CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 835
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


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Resumo Jurídico

A Penhora de Dinheiro em Contas Bancárias: Uma Ferramenta Eficaz de Execução

O Código de Processo Civil brasileiro estabelece, em seu artigo 835, um rol taxativo de bens que devem ser preferencialmente utilizados para satisfazer dívidas judicialmente reconhecidas. Dentre esses bens, destaca-se, em primeiro lugar, o dinheiro, em qualquer de suas formas.

O que significa a preferência pelo dinheiro?

A lei reconhece que o dinheiro é o bem mais líquido e, portanto, mais apto a garantir o cumprimento de uma obrigação. Por isso, a primeira tentativa em um processo de execução deve ser sempre a penhora de valores em dinheiro.

Como o dinheiro é penhorado?

A forma mais comum e eficaz de penhorar dinheiro é através de bloqueio judicial de valores em contas bancárias. Utilizando sistemas eletrônicos integrados, como o SISBAJUD (anteriormente BacenJud), o juiz responsável pela execução pode determinar o bloqueio de quantias existentes em contas correntes, poupança ou aplicações financeiras do devedor.

O que acontece após o bloqueio?

Uma vez bloqueado o valor, o juiz irá analisar a situação. Se o valor for suficiente para quitar a dívida, ele poderá determinar a transferência imediata para a conta do credor. Caso contrário, o bloqueio pode persistir até que o montante necessário seja alcançado ou até que outras medidas executivas sejam realizadas.

Importante ressaltar:

  • Ordem legal: O artigo 835 determina uma ordem preferencial para a penhora. Apenas se o dinheiro não for encontrado ou for insuficiente é que se buscará outros bens, como veículos, imóveis ou outros direitos.
  • Suficiência da dívida: O bloqueio visa a satisfação da dívida total. Não se pode bloquear valores desproporcionais ao montante devido, salvo exceções previstas em lei.
  • Garantia do contraditório: Embora o bloqueio inicial seja rápido, o devedor terá a oportunidade de se manifestar e apresentar eventuais defesas ou impugnações após a efetivação da medida.

Em suma, a penhora de dinheiro em contas bancárias, conforme previsto no artigo 835, é um instrumento poderoso e prioritário para a efetivação das decisões judiciais, assegurando que as dívidas reconhecidas em processo sejam devidamente pagas.